Decisão TJSC

Processo: 5096198-57.2024.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 22 de agosto de 2022

Ementa

AGRAVO – Documento:6979132 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5096198-57.2024.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por E. J. F. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, a qual negou provimento ao recurso por si interposto (8.1). Em suas razões recursais (14.1), a agravante aduziu, em síntese ser descabido o julgamento do recurso por decisão monocrática, tendo o caso “sub examine” não se enquadra nas hipóteses do art. 932 do CPC. Além disso, defendeu a necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora, ao argumento de estar devidamente comprovada a sua insuficiência financeira. Requer, assim, o provimento do agravo interno (14.1).

(TJSC; Processo nº 5096198-57.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de agosto de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:6979132 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5096198-57.2024.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por E. J. F. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, a qual negou provimento ao recurso por si interposto (8.1). Em suas razões recursais (14.1), a agravante aduziu, em síntese ser descabido o julgamento do recurso por decisão monocrática, tendo o caso “sub examine” não se enquadra nas hipóteses do art. 932 do CPC. Além disso, defendeu a necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora, ao argumento de estar devidamente comprovada a sua insuficiência financeira. Requer, assim, o provimento do agravo interno (14.1). A insurgência foi devidamente impugnada (20.1). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise da insurgência. A parte agravante sustentou a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso interposto. Em que pese o esforço jurídico, sem razão. O julgamento monocrático do recurso de apelação cível foi extremamente claro quando destacou em suas razões os motivos pelo qual estava sendo realizado naquela forma. Fez-se menção aos dispositivos legais que autorizam o julgamento monocrático (artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno deste , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024) - grifou-se. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ABANDONO DE CAUSA).RECURSO DO POLO DEMANDANTE. REQUERIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO EFETIVADO NA ORIGEM QUE NÃO RESTOU ANALISADO, PODENDO-SE PRESUMIR, DESTE MODO, O SEU DEFERIMENTO TÁCITO. ALMEJADA CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DE CAUSA. PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO, OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR, ASSINADA PELA PARTE QUE HABILITA O PATRONO A ATUAR NO PRESENTE FEITO, NOS TERMOS DO ART. 105 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTE. FUNDAMENTO PARA A PREMATURA EXTINÇÃO DO FEITO EQUIVOCADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SE DÊ REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.RECLAMO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000007-27.2023.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024). APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS.  JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. OMISSÃO NO DECISUM QUE TAMBÉM JUSTIFICA O DEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. CONCESSÃO.   APURAÇÃO DE HAVERES. PRETENDIDA A INCLUSÃO NO ACERVO PATRIMONIAL DE UM ÔNIBUS DESTINADO AOS FINS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO APELADO. CONFISSÃO EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO A PERMITIR A DIVISÃO. TESE NÃO ACOLHIDA.   ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO INCABÍVEL. APELANTES QUE IMPUGNARAM A PRETENSÃO EXORDIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 0302287-61.2015.8.24.0075, rel. Des. Torres Marques, j. em 10.11.2020). Logo, extrai-se do decisum que o benefício da justiça gratuita em nenhum momento foi indeferido, pelo contrário, restou reconhecido o deferimento tácito da benesse. Quanto aos demais argumentos, reprisa-se parte da decisão com o intuito de mostrar aos pares desta Câmara a razão da opção pelo desprovimento do recurso (8.1): O autor alega que sua procuradora ficou impossibilitada de cumprir o prazo estabelecido em virtude de acidente ocorrido em 06/04/2025, na rodovia BR-101, em Palhoça/SC. Pois bem.  De início, cumpre salientar que, não obstante a ampla repercussão midiática do acidente mencionado, tal circunstância, isoladamente considerada, não se revela suficiente para justificar o descumprimento da ordem judicial. A invocação genérica de impedimento, desacompanhada de documentação idônea que comprove de forma inequívoca a impossibilidade de atuação da causídica no prazo assinalado, não exime a parte do ônus de promover a regularização processual. Ainda, extrai-se dos autos que em 16/10/2024 (evento 4, DESPADEC1), o Juízo de primeiro grau concedeu à parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias para promover a regularização processual. Entretanto, o prazo foi cumprindo de forma parcial, sendo a parte autora novamente intimada a regularizar a representação processual sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita e da inicial, conforme despacho de 07/03/2025 (evento 14, DESPADEC1). Todavia, novamente o comando judicial restou descumprido, sob a justificativa de impedimento da advogada em razão do alegado acidente. A respeito do tema, dispõe expressamente o art. 76 do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Ainda em sua fundamentação, bem pontuou o magistrado singular: {...} Extrai-se do mencionado artigo que, descumprida a determinação de regularização da representação processual por parte do autor, o Juiz extinguirá o feito.  O Superior - CIJESC, com o foco na prevenção de danos aos jurisdicionados, e no escopo de "identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no O item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, consta o seguinte: 2.11 Procuração genérica Situações que se repetem: Instrução da petição inicial com procuração genérica, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda. Problemas: Incerteza quanto a ter o demandante ciência do ajuizamento da ação. Solução proposta / boa prática a difundir: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial. A respeito do tema, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. RECORRENTE SERVIDORA PÚBLICA COM RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E POSSUIDORA DE UMA MOTOCICLETA ALIENADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS, CONFORME DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. BENESSE CONCEDIDA EM OUTRAS AÇÕES AJUIZADAS NA MESMA ÉPOCA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS DE CONVICÇÃO. BENESSE DEFERIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, CAPUT E §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM RETOCADO.  MÉRITO. DEFENDIDO O INTERESSE PROCESSUAL PARA PROSSEGUIMENTO DA ACTIO. PROPALADA A SUFICIÊNCIA DOS REQUISITOS AO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TESES INSUBSISTENTES. CONSTATAÇÃO PELO JUÍZO A QUO ACERCA DA PROPOSITURA DE OUTRAS TRINTA E TRÊS DEMANDAS SEMELHANTES AJUIZADAS EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.  DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE TODOS OS AJUSTES QUE COMPUNHAM O ENCADEAMENTO NEGOCIAL, EM OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA N. 3 DO CIJESC. RECENTE RECOMENDAÇÃO EDITADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA TRATAMENTO E PREVENÇÃO DA PROPAGAÇÃO DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. PRÁTICA QUE OBJETIVA CONTRIBUIR PARA A CELERIDADE E LEALDADE PROCESSUAIS. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA TAMBÉM NÃO CUMPRIDA PELA DEMANDANTE. INSTRUMENTO GENÉRICO, COM DATA MUITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA ACTIO E UTILIZADO PARA PROPOSITURA DAS OUTRAS DEMANDAS CONTRA A RÉ PARA REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EXEGESE DO ITEM 2.11 DA REFERIDA NOTA TÉCNICA. COMANDOS JUDICIAIS DESCUMPRIDOS. EXTINÇÃO ESCORREITA.  PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARBITRADA NO JUÍZO A QUO. TESE INACOLHIDA. AUTORA QUE PROPÔS MAIS DE TRINTA AÇÕES EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBASADAS NA MESMA CAUSA DE PEDIR (REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO POR ABUSIVIDADES). CONDUTA QUE VISA DIFICULTAR E ONERAR A DEFESA. ATUAÇÃO TEMERÁRIA E ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II E V, DO CPC). SANÇÃO PRESERVADA.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5103274-35.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025) - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/ VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TOGADO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO REQUERENTE NÃO POSITIVADA. BALIZAMENTOS DO ART 5°, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2° E 3° DO CPC/2015. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO, FIRMA RECONHECIDA E PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CASO CONCRETO QUER RECLAMA A OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5051632-91.2022.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2023) No mesmo sentido: Apelação n. 5096190-80.2024.8.24.0930, do , rel. Ricardo Orofino da Luz Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025; Apelação n. 5136316-75.2024.8.24.0930, do , rel. Marcio Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-05-2025. Portanto, a exigência de regularização da representação é medida para prevenir atos atentatórios à dignidade da justiça e reprimir o uso predatório da jurisdição. In casu, verifica-se que a parte autora apresentou procuração incompleta e datada do ano de 2022 (evento 1, PROC2) e, mesmo intimada para regularização (evento 4, DESPADEC1), a advogada não cumpriu a determinação, de forma que o processo deve ser extinto. Destarte, a sentença de extinção merece ser preservada. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5096198-57.2024.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.  SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da irregularidade da procuração JUNTADa AOS AUTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.  IRRESIGNAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA COM amparo NO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E No Regimento Interno deste decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979133v5 e do código CRC 43824609. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 14:16:13     5096198-57.2024.8.24.0930 6979133 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5096198-57.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 57 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas